Processo 0004847-65.2025.8.16.0190
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0004847-65.2025.8.16.0190(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE, AUXILIAR E ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTAÇÃO RESTANTE DA EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que desproveu recurso inominado interposto por servidor público do Município de Maringá, que alegou omissão quanto à isonomia prevista pela Lei Complementar Municipal nº 239/1998 e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, visando a equiparação salarial entre os cargos de agente, auxiliar e assistente administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a equiparação salarial entre os cargos públicos de agente, auxiliar e assistente administrativo, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a isonomia prevista pela Lei Complementar Municipal nº 239/1998.III. Razões de decidir3. A alegação de omissão quanto à isonomia prevista pela Lei Complementar n.º 239/1998 não é acolhida, pois o acórdão já explicitou a impossibilidade de equiparação salarial em razão da Súmula Vinculante nº 37 do STF.4. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal não foi acolhida, tratando-se de mero inconformismo, uma vez que na decisão colegiada constou que a prova não teria o poder de alterar os fatos, pois os elementos já presentes nos autos permitem a formação do convencimento do magistrado.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidosTese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.
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