Processo 0004847-66.2024.8.16.0104
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004847-66.2024.8.16.0104 Processo: 0004847-66.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$35.300,00 Autor(s): NELCI ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade proposta por Nelci Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Narrou a autora, em breve síntese, que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 644.990.769-3) no período compreendido entre 11/07/2023 e 21/10/2023. Sustentou ser portadora de doença degenerativa de coluna lombar em grau avançado, com contato neural e discopatia lombar, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado. Mencionou que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que detém a qualidade de segurada e não possui condições de desempenhar sua atividade habitual. Com base em tais argumentos, pleiteou o julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.17). Decisão inicial no mov. 20.1. Laudo pericial colacionado no mov. 30.1. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, em caso de recusa, apresentou resposta na forma de contestação, tecendo comentários acerca dos requisitos para concessão do benefício pretendido (mov. 37.1). Réplica no mov. 40.1. Complementação ao laudo pericial apresentada no mov. 49.1. Novas manifestações das partes nos movs. 52.1 e 55.1. Novas complementações nos movs. 62.1 e 84.1, com manifestações das partes nos movs. 73.1, 76.1, 89.1 e 90.1. No mov. 92.1, este Juízo afastou as impugnações ao laudo pericial complementar, bem com postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para a sentença. Por fim, declarou encerrada a fase de instrução processual. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 95.1 e 96.1. Vieram, então, os autos conclusos (mov. 97). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação. Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade proposta por Nelci Rosa. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito. Cabe salientar, inicialmente, que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita, consoante se extrai da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze)…
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