Processo 0004847-85.2011.4.01.3301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004847-85.2011.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE ARAUJO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEY DANILO GOMES SANTOS - BA19096-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIS FERNANDO DE ARAUJO DUARTE RONEY DANILO GOMES SANTOS - (OAB: BA19096-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459228423) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004847-85.2011.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004847-85.2011.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE ARAUJO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEY DANILO GOMES SANTOS - BA19096-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004847-85.2011.4.01.3301 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por LUIS FERNANDO DE ARAUJO DUARTE contra a sentença (ID 18021957 - fls. 29/32) que denegou a segurança em writ impetrado contra ato do Procurador da República no Município de Ilhéus/BA. A insurgência volta-se contra a determinação administrativa de remoção de esculturas religiosas de matriz africana instaladas em área de praia (bem de domínio da União). O magistrado sentenciante denegou a ordem por entender inexistente a ilegalidade do ato ministerial, fundamentando a decisão na ausência de prévia autorização ambiental para a intervenção no local. Houve concessão de gratuidade de justiça, sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016/2009). Em suas razões recursais (ID 18021957 - fls. 35/40), a parte apelante sustenta a reforma do julgado ao argumento de que as esculturas, instaladas há anos, não causam danos ao meio ambiente conforme manifestação técnica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Defende que a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) não se opôs à permanência de obras similares na mesma localidade e que a medida administrativa viola preceitos constitucionais de liberdade de consciência e culto. Requer o provimento do recurso para que seja mantida a permanência das esculturas nos recifes da praia. Contrarrazões apresentadas (ID 18021957 – fl. 43 e ID 18021957 – fls. 45/48). O Ministério Público Federal (ID 18021957 - fls. 53/61), opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, reforçando a tese de que a modificação de bem de uso comum do povo exige autorização prévia e que as praias são áreas não passíveis de ocupação individualizada por particulares. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004847-85.2011.4.01.3301 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que determinou a retirada de esculturas de matriz africana instaladas na praia "Cai n'Água", localizada em Olivença, município de Ilhéus/Ba, bem de uso comum do povo e de domínio da União. O…
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