Processo 0004848-79.2024.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004848-79.2024.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004848-79.2024.8.17.2640 APELANTE: DORGIVAL BARBOSA SANTOS APELADO(A): JOSE MATHEUS FREIRE LIMA PEREIRA - ME INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004848-79.2024.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS APELANTE: DORGIVAL BARBOSA SANTOS APELADO: JOSE MATHEUS FREIRE LIMA PEREIRA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Dorgival Barbosa Santos, contra a sentença exarada pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de José Matheus Freire Lima Pereira - ME. Na sentença recorrida (Id 212725970), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação, pelo autor, do cumprimento de sua obrigação contratual, qual seja, a entrega do Certificado de Registro de Veículos (CRV) devidamente assinado e com firma reconhecida, conforme exigido pela cláusula 3.15 do contrato de adesão e pela Seção III, cláusula 1, item "e" do regulamento da associação. O magistrado sentenciante aplicou a teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, considerando a recusa da ré um exercício regular de direito, destinado a evitar o enriquecimento sem causa do associado. Por conseguinte, afastou o pleito de danos morais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (id60562459), o apelante, Dorgival Barbosa Santos, requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que: (i) houve erro de julgamento, porquanto o juízo não teria observado corretamente a realidade fática e probatória dos autos; (ii) a questão fulcral da controvérsia, atinente à entrega do CRV, já havia sido objeto de esclarecimento nos Embargos de Declaração opostos (Id 215039801), sugerindo que o magistrado ignorou tal manifestação e os argumentos ali expendidos; e (iii) a recusa da apelada em efetuar o pagamento da indenização, mesmo após o recebimento do valor da franquia (Id 171538144), configura má-fé e culpa exclusiva da empresa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais de condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e dos danos morais. Intimado a se manifestar, o apelado, José Matheus Freire Lima Pereira - ME, não apresentou contrarrazões em tempo hábil, conforme se depreende dos autos (ID.60562466). É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (14) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004848-79.2024.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS APELANTE: DORGIVAL BARBOSA SANTOS APELADO: JOSE MATHEUS FREIRE LIMA PEREIRA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO…

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