Processo 0004850-21.2026.4.05.8307

TRF5 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0004850-21.2026.4.05.8307
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0004850-21.2026.4.05.8307 AUTOR: LUIS SANTOS REIS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO GADELHA NOGUEIRA - PE15889 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA AIRAM BENEVIDES NOEL - PE36842 REU: JEREMIAS BALTAZAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUIS SANTOS REIS JUNIOR em face de JEREMIAS BALTAZAR DA SILVA, remetida a este Juízo Federal após o Juízo da Vara Única da Comarca de Cortês declinar da competência para processar e julgar a demanda. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta em 27/01/2023 perante a Vara Única da Comarca de Cortês, objetivando o autor, em síntese, o reconhecimento do alegado "esbulho praticado pelo Réu e o direito do Autor de manter-se como legítimo possuidor do bem (das benfeitorias realizadas pelo de cujus) que é de propriedade do Espólio do Sr. Luis Santos Reis, conforme Certidão do Cartório ora apresentada, bem como devidamente arrolado no rol de bens na de Ação de Inventário, processo n.º00026-23.2023.8.17.2530,nesta comarca" (ID 174205669). Em despacho de 29/03/2023, o Juízo Estadual determinou a intimação da União para que se manifestasse acerca de eventual interesse na demanda, tendo em vista a alegação constante da petição inicial de que o imóvel seria de sua propriedade, providência adotada "para fins de determinação de competência para processar e julgar a demanda" (ID 174206512). Embora regularmente intimada para se manifestar acerca de eventual interesse na demanda, a União permaneceu silente, conforme certificado no ID 174206516. Posteriormente, em 05/05/2026, o Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que "a declaração do autor de que a lide versa sobre patrimônio federal torna este Juízo Estadual absolutamente incompetente para apreciar o feito, uma vez que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse que justifique sua competência (Súmula 150 do STJ)" (ID 174212353). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". No caso concreto, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente possessória e foi estabelecida exclusivamente entre particulares. A pretensão deduzida na petição inicial limita-se à reintegração de posse em face do réu, não havendo qualquer pedido formulado contra a União. Embora a parte autora tenha afirmado que o imóvel seria de propriedade da União, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal. Isso porque as ações possessórias tutelam a posse, instituto distinto do direito de propriedade, sendo possível, em tese, que a controvérsia possessória se estabeleça entre particulares, ainda que o bem pertença ao patrimônio público. Ademais, verifica-se que a própria União foi regularmente intimada para manifestar eventual interesse na demanda, justamente para subsidiar a definição da competência, tendo, contudo, permanecido silente (ID 174206516). Diante desse contexto, não se verifica a existência de interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ante o…

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