Processo 0004850-47.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0004850-47.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0004850-47.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : WENDRIC XAVIER LOURENCO ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) REQUERENTE : KLAYTIERI XAVIER PEREIRA ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento multidisciplinar proposta pelo infante WENDRIC XAVIER LOURENÇO representado por sua genitora em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Narra o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento precoce e intensivo, incluindo terapias psicológica de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional e tutor individualizado em ambiente escolar. Entretanto, apesar de a requerida ter autorizado as guias de atendimento, a clinica informou que não havia vagas para terapias de fonoaudiologia e terapia ocupacional devendo o autor aguardar em uma fila e quanto a terapia com Psicólogo ABA não havia atendimento devido à falta de profissional. Ao buscar a clinica Psicocenter foi informado que não atendia com guia de execução e que o plano deveria entrar em contato para negociação, evento 01. Em manifestação a Requerida alegou que não há negativa absoluta de cobertura, mas sim dificuldades operacionais de agendamento. Requereu o indeferimento da tutela de urgência, evento 17. O Ministério Público pugnou pelo parcial deferimento da tutela provisória de urgência, determinando que a requerida autorize e custei o tratamento médico multidisciplinar prescrito, com exceção do tutor individualizado em ambiente escolar, em razão e sua natureza pedagoógica. É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Ministério Público. Em análise perfunctória do feito, verifico a presença dos requisitos para concessão EM PARTE da tutela de urgência de natureza antecipada previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de irreversibilidade da decisão. II. 1 – DA PROBABILIDADE DO DIREITO  No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente. O agravante comprova que tem vinculo contratual com a requerida (evento 01, anexo10) e é portador de Transtorno do Espectro Autista — TEA, conforme atesta o Laudo médico elaborado pela neuropediatra Dra. Sayonara Milhomens (CRM 4324-TO, RQE: 3072), emitido em 03 de março de 2026, (evento 01, LAU9). O referido Laudo indica, com especificidade clínica, a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo das terapias prescritas, com frequência semanal expressiva, tendo em vista o risco de prejuízos permanentes ao desenvolvimento do menor na ausência de intervenção precoce, intensiva e contínua. Portanto, a relação contratual, o diagnóstico e a prescrição médica estão devidamente comprovados. A ausência de efetivo fornecimento do tratamento ao infante ficou demonstrada pelas conversas de whatsapp (evento 01, anexos 11, 12 e 13). Lado outro em sua manifestação a Requerida não apresentou nenhuma clínica credenciada que pudesse atender de imediato o Autor.  A falta de vaga em clínica credenciada configura recusa de cobertura. Em se tratando de portador de TEA o art. 3º, inciso III, alínea 'b' da Lei…

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