Processo 0004850-66.2026.8.16.0131

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004850-66.2026.8.16.0131
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0004850-66.2026.8.16.0131   Processo:   0004850-66.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:     Flagranteado(s):   JOÃO PEDRO VIEIRA SILVEIRA   Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia, em tese, a prática do delito previsto no art. 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/97, por parte de JOÃO PEDRO VIEIRA SILVEIRA, preso em 02/05/2026. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, os condutores e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam dos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado, bem como a entrega da nota de culpa e a regular comunicação da prisão ao Poder Judiciário. A prisão foi efetuada legalmente, nos termos dos arts. 302 e 304 do Código de Processo Penal. Não se verificam vícios formais ou materiais aptos a macular o auto de prisão em flagrante. Assim, não sendo caso de relaxamento (art. 310, I, do CPP), homologo o flagrante. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. No caso, embora os autos revelem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se mostram presentes, no momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O delito imputado, em tese, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ostentar caráter excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando suficientes e adequadas ao caso concreto. No presente feito, entende-se como necessária e suficiente, para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, a imposição das medidas previstas no art. 319, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, além da fiança. No tocante à fiança, observa-se que a infração admite sua fixação, nos termos dos arts. 322 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo adequado o valor de R$ 1.620,00, já arbitrado, o qual se revela proporcional às circunstâncias do fato e à condição pessoal do autuado. Assim, embora presentes os pressupostos iniciais da prisão preventiva (materialidade e indícios de autoria), não se mostram configurados os seus requisitos, sendo suficiente, no caso, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, concedo liberdade provisória ao autuado JOÃO PEDRO VIEIRA SILVEIRA, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.620,00, bem como com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento bimestral em juízo para informar e justificação suas atividades, mantendo endereço atualizado; II – proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, quando a permanência se mostrar conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. III - pagamento da fiança arbitrada.  Efetuado o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o autuado ser expressamente cientificado acerca das medidas cautelares impostas, com as advertências legais. Designo audiência de custódia para hoje, às 17h00mim, por…

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