Processo 0004851-08.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004851-08.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004851-08.2025.8.17.3090 AUTOR(A): LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Vistos etc. LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Não Fazer e Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DIGIO S.A., também qualificado. Pretendeu os benefícios da JG e alegou que foi surpreendido com a existência de um crédito pessoal em seu nome junto ao Banco réu, no valor de R$ 432,63, registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o qual desconhece. Sustentou que nunca contratou tal serviço nem possui relação jurídica com a instituição financeira ré, levantando a suspeita de que terceiros tenham utilizado seus dados de forma fraudulenta. Afirmou que, em razão desse débito, teve sua margem de crédito reduzida, o que inviabilizou o financiamento de um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Aduziu, em razão da falha na prestação do serviço, ter experimentado danos morais, os quais merecem ser indenizados. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 10.432,63. Anexou documentos. O benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidos na decisão de ID 221274396, oportunidade em que se determinou a intimação da parte ré para apresentar contestação e juntar provas documentais da contratação. O banco réu apresentou contestação no ID 224671473, defendendo a higidez do débito e a regularidade da contratação. Aduziu que o autor celebrou contrato de empréstimo sob o nº 174673737-6, formalizado junto ao Banco PAN S.A. em 22/06/2023, na modalidade de Cessão Fiduciária de Saque-Aniversário FGTS, o qual foi legitimamente cedido ao Banco Digio S.A. Ressaltou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante assinatura digital, geolocalização e captura de biometria facial (selfie) do consumidor, com a devida liberação do crédito em conta bancária de titularidade do autor. Informou que a operação constitui exercício regular de direito e que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Pugnou, ao final, pela improcedência total da demanda. Instada a parte autora para réplica no ID 226108899 e ID 233042112, o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidões de ID 239388446 e ID 245356926. O julgamento antecipado do mérito foi anunciado no ID 221274396, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas, a reforçar a conclusão. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo pessoal com cessão fiduciária de saque-aniversário FGTS e na legitimidade do registro do débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em face da prova da contratação eletrônica e os danos correspondentes.…

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