Processo 0004851-14.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004851-14.2025.8.27.2707/TO AUTOR : WESLEY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNNO PATRÍCIO GOMES (OAB TO006764) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : DIEGO TORRES SILVEIRA (OAB RS055184) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETENÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WESLEY DA SILVA PEREIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que é servidor público e percebe seus vencimentos pelo banco requerido. Alega que, no mês de novembro de 2025, ao receber seu salário de R$ 17.717,28, a instituição financeira reteve o montante de R$ 13.630,46 para abatimento de débitos de empréstimos, restando-lhe apenas R$ 4.086,82 para sua subsistência. Requer a limitação dos descontos a 30%, a restituição em dobro do valor excedente (R$ 8.315,28) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Evento 8), determinando a devolução do montante retido a maior e limitando os descontos futuros a 30%. Foi realizada audiência de conciliação (Evento 23), restando infrutífera. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (Evento 12) alegando a regularidade dos descontos, uma vez que as operações (crédito pessoal e antecipação de 13º) foram livremente pactuadas com autorização para débito em conta. Invoca o Tema 1.085 do STJ e rechaça os pleitos indenizatórios e de repetição de indébito. É o relato do essencial, a despeito da dispensa prevista no art. 38, caput , da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre fatos já elucidados pela prova documental acostada aos autos. Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes. Passo ao mérito. A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da retenção de quase 77% (setenta e sete por cento) dos proventos salariais do autor para quitação de empréstimos, bem como a ocorrência de danos morais e materiais. O banco requerido defende a licitude de sua conduta com amparo no Tema 1.085 do STJ, o qual firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente mediante autorização prévia. Contudo, a interpretação dada pela instituição financeira ao precedente superior é manifestamente abusiva. A autorização para descontos em conta-corrente, embora válida, não confere à instituição financeira a faculdade de reter integralmente ou quase a totalidade de verbas de natureza alimentar . A proteção ao salário possui assento constitucional (art. 7º, X, da CF) e processual (art. 833, IV, do CPC). A jurisprudência pátria, e de forma muito incisiva o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consolidou o entendimento de que, para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, os descontos não podem exceder o limite de 30% da remuneração líquida. Neste exato sentido, trago à colação recentíssimos precedentes vinculantes das Turmas e Câmaras do TJTO para casos idênticos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (...) RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS. ATO ILÍCITO. DANO…
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