Processo 0004851-51.2026.8.16.0131

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0004851-51.2026.8.16.0131
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0004851-51.2026.8.16.0131 Processo:   0004851-51.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins       Requerente(s):   PEDRO HENRIQUE ORTOLAN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA DOS JASMINS, 538 - PATO BRANCO/PR - Telefone(s): (46) 99111-4812 Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170         DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Pedro Henrique Ortolan, sob o argumento, em síntese, de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, primariedade, condições pessoais favoráveis, alegação de uso pessoal das substâncias entorpecentes apreendidas e pretensa suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido não merece acolhimento. Conforme já devidamente fundamentado na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, prolatada em 01 de maio de 2026, permanecem plenamente hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se robustamente demonstrados, sobretudo pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, tanto em via pública quanto no interior da residência do autuado, além de comprimidos de ecstasy e balança de precisão, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, evidenciam dedicação à atividade criminosa. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao modo de agir descrito nos autos, inclusive com indícios de tráfico na modalidade “delivery”, revelam gravidade concreta da conduta e risco real de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar como meio de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que tais fundamentos não se baseiam na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos extraídos do caso, conforme detalhado na decisão anterior, a qual se adota e se reitera integralmente. As alegações defensivas relativas à primariedade, residência fixa e condições pessoais favoráveis, embora devidamente consideradas, não possuem o condão de afastar, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante das circunstâncias específicas do fato e do risco concreto evidenciado nos autos. De igual modo, a tese de que as substâncias se destinariam ao consumo pessoal demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via incidental do pedido de revogação, não sendo apta, neste momento, a infirmar os fundamentos que amparam a custódia cautelar. Não houve, ademais, qualquer alteração fática ou jurídica superveniente capaz de modificar o quadro analisado quando da decretação da prisão preventiva. Ao contrário, os elementos constantes dos autos, bem como a manifestação ministerial, reforçam a necessidade de manutenção da medida extrema, sendo inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, inexistindo fatos novos e subsistindo os fundamentos que…

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