Processo 0004851-73.2024.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004851-73.2024.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004851-73.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004851-73.2024.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DA PAZ MARANHAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO E ASSINATURA A ROGO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSCRITOR, ASSINANTES A ROGO E TESTEMUNHAS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio (ou justificativa idônea) e procuração atualizada com poderes específicos para a propositura da demanda. A parte apelante pugna pela reforma da decisão sob o argumento de que as exigências configuram formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente, à luz do poder geral de cautela do magistrado focado no combate à litigância predatória, bem como se o descumprimento de tal diligência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no desempenho de seu poder-dever de direção processual e fiscalização (art. 139, incisos I e VIII, do CPC), possui ampla legitimidade para exigir a regularização da representação e a comprovação do domicílio da parte autora com o propósito de reprimir práticas associadas à litigância predatória e resguardar a validade da relação jurídica processual. 4. A determinação judicial de adequação da petição inicial alinha-se estritamente à Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência e Núcleo de Gestão Estratégica, Metas e Estatísticas (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) e à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, o juiz de primeiro grau, ao identificar indícios de litigância predatória, pode exigir, com fulcro no poder geral de cautela, a emenda da petição inicial com documentos atualizados e específicos para averiguar a fidedignidade da manifestação de vontade do outorgante, sem que isso configure obstáculo ao livre acesso à justiça. 6. A desídia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda à exordial, dentro do prazo legalmente assinalado, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, amparado no poder geral de cautela (art. 139 do CPC) e na necessidade de combate à litigância predatória, pode validamente exigir a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente em nome do…

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