Processo 0004852-04.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004852-04.2026.8.16.0174 1. FRANCIELI BORGES DE CAMARGO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. afirmando que exerce atividade profissional como influenciadora digital e produtora de conteúdo desde o ano de 2020, utilizando o perfil "@uma_camargo_", na plataforma Instagram, como principal instrumento de trabalho e fonte de sustento familiar; ao longo dos últimos anos construiu sólida comunidade digital, alcançando aproximadamente cinquenta mil seguidores ativos e engajados, com perfil que, no mês imediatamente anterior à desativação, registrou mais de um milhão e cem mil visualizações; firmava parcerias comerciais permanentes com diversas empresas, realizava campanhas publicitárias, divulgava produtos e serviços e obtinha renda mensal por meio de monetização e contratos de permuta publicitária; em 10 de maio de 2024 a conta foi suspensa e posteriormente desabilitada, de forma unilateral, pela ré, sob o argumento genérico de descumprimento das regras da plataforma, mais especificamente sob a alegação de que possuiria conta no Facebook em desacordo com as diretrizes da comunidade, sem prévia notificação, sem indicação clara de eventual infração, sem abertura de procedimento administrativo e sem oportunidade efetiva de defesa; ao tentar recuperar o acesso ao perfil deparou-se com informações cadastrais estranhas e incompatíveis com seus dados pessoais, circunstância que sugeriria a possibilidade de invasão da conta por terceiros não autorizados; mesmo após exercer administrativamente o direito de apelação disponibilizado pela plataforma, recebeu apenas respostas automatizadas e genéricas; possui procedimento cirúrgico estético previamente agendado para o dia 03 de junho, realizado mediante contrato de permuta publicitária, por meio do qual se comprometeu a divulgar o trabalho do profissional responsável em sua rede social, encontrando-se impossibilitada de cumprir a contraprestação ajustada com a manutenção da desativação; invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6.º, VIII), o dever de informação adequada e clara (CDC, art. 6.º, III), a violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422), os princípios consagrados no Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), o dever de contraditório e ampla defesa nas relações digitais e a configuração de dano moral pela desativação injustificada de perfil profissional; requereu, em sede de tutela de urgência, a intimação da ré para que, em até vinte e quatro horas, reative o perfil "@uma_camargo_" no aplicativo Instagram, com as mesmas condições verificadas à época da desativação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo deferimento da inversão do ônus da prova, pela citação da ré, pela dispensa da audiência de conciliação, pela procedência total da ação na obrigação de fazer pleiteada e pela condenação da ré em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1, 1.2 e 1.3).…
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