Processo 0004852-36.2026.8.16.0131

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004852-36.2026.8.16.0131
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0004852-36.2026.8.16.0131 Processo:   0004852-36.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito       Autoridade(s):     Flagranteado(s):   DEIVID DONNER PADILHA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) IMPOSSIBILITADO DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ , 1234 - PATO BRANCO/PR - Telefone(s): (46) 99999-9999         Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 306, §1º, I, e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, por parte de DEIVID DONNER PADILHA, preso em 02/05/2026. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, os condutores e o conduzido, havendo gravação áudio visual de todos.  Constam dos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado, bem como a entrega da nota de culpa e a regular comunicação da prisão ao Poder Judiciário. A prisão foi efetuada legalmente, nos termos dos arts. 302 e 304 do Código de Processo Penal. Não se constatam vícios formais ou materiais que maculem o auto de prisão em flagrante. Assim, não sendo caso de relaxamento (art. 310, I, do CPP), homologo o flagrante. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. Embora os autos revelem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se mostram presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda que os delitos imputados, em tese, admitam a decretação de prisão preventiva, inexistem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, revelando-se desproporcional a manutenção da segregação cautelar. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ostentar caráter excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando suficientes e adequadas ao caso concreto. No presente feito, entende-se como necessário e suficiente, para resguardar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, além da fiança. No tocante à fiança, considerando as circunstâncias do fato, a condição pessoal do autuado e os parâmetros dos arts. 322 e seguintes do Código de Processo Penal, fixo-a no valor de R$ 3.000,00, que se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. Assim, embora presentes os pressupostos iniciais da prisão preventiva (materialidade e indícios de autoria), ausentes os seus requisitos, a prisão comporta substituição por medidas cautelares suficientes aos fins a que se destinam. Diante do exposto, concedo liberdade provisória ao autuado DEIVID DONNER PADILHA, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00, bem como com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço atualizado; II – proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, quando a permanência se mostrar conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. III…

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