Processo 0004852-50.2022.8.17.3590

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004852-50.2022.8.17.3590
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004852-50.2022.8.17.3590 EXEQUENTE: E. J. L. D. S. EXECUTADO(A): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) e o MP intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245644743, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença c/c obrigação de fazer ajuizado por E. J. L. D. S., representado por sua genitora Michelle Roméria Lima da Silva, contra Unimed Seguros Saúde S/A. A parte exequente alega, em suma, que obteve a concessão de tutela de urgência e posterior sentença favorável para que o plano de saúde custeasse integralmente o seu tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica Singular. Relata que, no curso do processo, a operadora promoveu cobranças abusivas de coparticipação e, em julho de 2025, efetuou o cancelamento unilateral do plano de saúde sob o argumento de que o prazo de permanência para ex-empregado demitido havia expirado (ID 217812585). Diante disso, a parte autora apresentou pedido de tutela de urgência incidental, em caráter de urgência máxima, requerendo a nulidade do cancelamento do contrato, a reativação imediata do plano e o custeio integral do tratamento terapêutico continuado na Clínica Singular (ID 217812585). Posteriormente, informou como fato superveniente que a interrupção dos pagamentos provocou o seu desligamento efetivo das terapias por parte da clínica por falta de repasses da operadora (ID 241928702). A parte executada apresentou manifestação de ID 234272767. Sustenta, em resumo, que o cancelamento do contrato foi legal. Explica que o plano do menor era de extensão de cobertura de ex-empregado demitido (artigo 30 da Lei nº 9.656/1998) e que o prazo máximo de permanência legal previsto já se encontrava esgotado. Defende que as cobranças de coparticipação foram anteriores à rescisão e legítimas, inexistindo dever de manutenção indefinida do contrato de plano de saúde após o fim do prazo regulamentar de extensão. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência incidental deve ser analisado sob o prisma da cognição sumária, avaliando-se a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 da lei processual civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 300). No caso em análise, a probabilidade do direito da parte autora se mostra presente, mesmo diante da alegação da operadora de que o prazo de permanência do ex-empregado demitido se esgotou. Embora o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 estabeleça prazos máximos para a manutenção de ex-empregados demitidos no plano de saúde coletivo, a jurisprudência pátria estabelece limites humanitários à rescisão contratual quando o beneficiário está em pleno tratamento de saúde essencial garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, consolidou tese vinculante aplicável ao caso (STJ, Tema Repetitivo 1082). Ficou definido que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento de saúde garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após o exercício do direito à rescisão unilateral do contrato, desde que o titular…

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