Processo 0004852-97.2025.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004852-97.2025.8.16.0025 Processo: 0004852-97.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.597,86 Autor(s): EDSON DE SOUZA MACHADO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada do Camunda, 00 - ARAUCÁRIA/PR - E-mail: brunazario.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99216-8353 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) RUA SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, Nº1.000 PRÉDIO 12 E 1 - DISTRITO INDUSTRIAL - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 - E-mail: agu.bank@gmail.com - Telefone(s): (41) 9999-9999 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) praça alfredo egydio de souza aranha, 100 torre itaúsa - parque jabaquara - SÃO PAULO/SP - E-mail: itau.u@gmail.com - Telefone(s): (99) 99999-9999 Sentença 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de tutela de urgência, ajuizada por Edson de Souza Machado em desfavor de Banco Agibank S.A. e Banco Itaú S.A. Alega que é aposentado junto ao INSS e, desde outubro de 2024, tem descontado em seu benefício prestações referentes a empréstimos consignados de n. 1519471299 e 1519464918, os quais não contratou. Aduz, ainda, que jamais realizou abertura de conta bancária na instituição financeira Agibank, e que sempre recebeu seu benefício previdenciário junto à financeira Itaú. Ademais, o autor realizou boletim de ocorrência em relação ao ocorrido (movimento 1.8). Afirma que, diante dos descontos oriundos de negócio jurídico não contratado, faz jus à declaração de nulidade contratual, assim como à condenação da ré ao pagamento do indébito em dobro e de danos morais. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos (movimento 1.2 a 1.15). 2. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora e deferida a medida liminar ao movimento 15.1. Citado, o réu Banco Agibank S.A apresentou contestação (movimento 32.1), em que impugnou as alegações feitas na inicial, suscitou preliminares e alegou que a autora teria firmado os respectivos contratos, estando cientes de suas condições. Juntou documentos (movimento 32.2 a 32.11). Audiência de conciliação e mediação restou infrutífera (movimento 38.1). 3. Citado, o réu Itaú Unibanco S.A apresentou contestação (movimento 41.1), em que impugnou as alegações feitas na inicial e alegou que a autora teria firmado os respectivos contratos, estando cientes de suas condições, bem como requereu a improcedência dos pedidos. Réplica ao movimento 46. 4. Instados a especificar os meios de prova que pretendiam produzir, ambas as rés requereram julgamento antecipado (movimento 52 e 53), ao passo que a autora requereu prova documental e oral (movimento 57). Na decisão de saneamento de movimento 61, inverteu-se o ônus probatório em favor da autora e foram rejeitadas preliminares. Na sequência, a ré Agibank requereu julgamento antecipado, a autora requereu prova oral e a ré Itaú não se manifestou (movimentos 64, 65 e 66). É o relatório, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 5. A autora requereu prova oral para esclarecer a ausência de vontade para a contratação…
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