Processo 0004853-07.2025.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004853-07.2025.4.05.8502 RECORRENTE: LAUDENIZE FLORENCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". A sentença recorrida trouxe os seguintes fundamentos para negar o pedido da parte autora: Trata-se de aposentadoria por idade rural. No caso, a autora possui quase 10 anos de vínculo urbano (até 2019), em 2018, estava no RJ trabalhando (sem registro na CTPS e morando na casa de uma irmã), tanto que quando seu alegado companheiro faleceu, nem estava em Sergipe (nem se sabe ao certo quando voltou -0500317-66.2020.4.05.8502S). Resumindo, nada indica que ela fosse segurada especial pois, como ela mesmo disse, "pediu para sair" quando de seu último vínculo para tentar obter a aposentadoria. E de fato, seus registros nesse sentido são muito recentes ou muito antigos (isto é, fora da carência, inclusive porque a autora morava fora). Julgo improcedente; defiro AJG. Com efeito, no caso concreto, o conjunto probatório apresentado não se mostra suficiente para infirmar a conclusão da sentença. A autora manteve vínculos urbanos entre 14/12/2011 e 01/03/2012 junto à Empresa Iguaçu de Manutenção e Serviços Ltda. e entre 01/08/2012 e 01/03/2018, perante a Sociedade Educadora de Vanguarda Ltda., sediada no Rio de Janeiro/RJ [id 26866823], circunstância que evidencia seu afastamento do meio rural por período significativo. Segundo a própria autora em audiência, somente teria retornado ao Estado de Sergipe em 2019, após o falecimento do alegado companheiro, passando, então, a exercer atividade agrícola no povoado Macaquinho, em Itabaianinha. Todavia, não há início de prova material idôneo e contemporâneo que demonstre o efetivo exercício de atividade rural a partir desse alegado retorno, durante o período correspondente à carência do benefício. Os documentos apresentados pela autora não cumprem este mister. A Certidão Eleitoral expedida em 27/05/2024, na qual a autora figura qualificada como agricultora (id 26866832), possui natureza eminentemente declaratória, não constituindo, por si só, prova do efetivo exercício da atividade rural [id 26866832]. A certidão de inteiro teor do nascimento do filho em maio de 1992, além de qualificar a autora como dona de casa, refere-se a período muito anterior à carência do benefício [id 26866825]. Igualmente, o contrato de empréstimo rural firmado em 17/08/2014 (id 26866828) não se revela apto a comprovar o labor campesino da demandante. Além de ter sido celebrado em período no qual ela comprovadamente exercia atividade urbana em outro Estado, o documento foi firmado em nome de José Arivaldo, cuja alegada união estável com a autora, inclusive, não foi reconhecida na ação de pensão por morte (processo nº 0500317-66.2020.4.05.8502). Também merece registro que a autora permaneceu por vários anos nos…
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