Processo 0004853-42.2023.8.17.3350

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004853-42.2023.8.17.3350
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA Câmara CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0004853-42.2023.8.17.3350 APELANTE: VANDETE CLAUDINO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP. Em suas razões recursais, a apelante requer, em resumo, a reforma do julgado para que o BANCO DO BRASIL S/A seja condenado a restituir valores que teriam sido subtraídos indevidamente, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, arguindo preliminares de: 1- ilegitimidade passiva "ad causam"; 2- incompetência da justiça estadual e 3- ofensa ao Princípio da Dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de prova de qualquer ato ilícito. É o relatório. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 e 1.2 - Examino, em primeiro plano, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual. No ponto, alega o apelado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua como mero depositário e operador dos recursos do PASEP, sem qualquer ingerência sobre critérios de correção monetária, rendimentos ou atos de gestão do Fundo PIS-PASEP, os quais são de competência exclusiva do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Entretanto, o STJ, no REsp 1895936/TO, decidiu, em caráter vinculante, que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150). É que a causa de pedir não se direciona contra as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, em relação à atualização monetária, aos juros e/ou ao resultado das operações financeiras a que alude o art. 5º, §2º, da LC nº 08/70 c/c art. 3º da LC nº 26/75. Imputa-se ao Banco do Brasil a responsabilidade por falhas na operacionalização da conta individual do PASEP, seja em razão de saques indevidos ou desfalques, seja em razão de aplicação incorreta dos rendimentos. Por isso, à luz da teoria da asserção, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam e, via de consequência, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Rejeito, pois, ambas as preliminares. 1.3 Da ofensa ao Princípio da Dialeticidade Quanto à alegada preliminar, verifica-se que as razões do apelo da parte autora rebatem especificadamente os fundamentos da sentença, alegando, para tanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a fim de que o Banco do Brasil S/A seja condenado a restituir valores que teriam sido subtraídos indevidamente da sua conta PASEP. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO De início, consigno que a lide subjacente é regulada pelo código Civil e não pelo código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não há prévio acordo de vontades ou necessidade de concordância das partes, de modo que a relação entre o Banco do Brasil e os servidores participantes do fundo PASEP não tem…

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