Processo 0004853-50.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004853-50.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004853-50.2026.8.27.2706/TO AUTOR : RUBENS MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por  RUBENS MACHADO DE OLIVEIRA  em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (Evento 1), a parte autora, aposentada e com baixo grau de instrução, alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TIT CAPITALIZAÇÃO" desde 22/11/2022. Sustenta a ausência de contratação voluntária do referido produto e a ocorrência de venda casada. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.000,00 e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa e impugnou a gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência (art. 26 do CDC) e a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a livre pactuação entre as partes e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Houve réplica, na qual o autor rebateu as teses defensivas, destacando a ausência de juntada do instrumento contratual pelo banco. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e na audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 32, 33 e 34). É o relatório. Decido. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A. Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar. A resistência à pretensão autoral ficou cabalmente demonstrada com a apresentação de contestação de mérito, configurando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa o exaurimento da via administrativa. Impugnação à Gratuidade da Justiça: Não assiste razão ao réu. Os extratos bancários acostados demonstram que a parte autora aufere proventos módicos, insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, mantendo-se a presunção de hipossuficiência não derruída por prova em contrário. Decadência: Inaplicável o art. 26 do CDC. A lide versa sobre a inexistência de relação jurídica e repetição de indébito por descontos indevidos, matéria sujeita a prazos prescricionais, e não meramente a vício aparente de serviço durável ou não durável. Prescrição: Afasto a tese de prescrição trienal. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em contrato de consumo e prestação de serviços bancários, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) ou, na pior das hipóteses, quinquenal (art. 27 do CDC). Considerando que os descontos iniciaram em 2022 e a ação foi proposta em 2026, a pretensão encontra-se hígida. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do título de capitalização que gerou os descontos na conta do autor. A relação jurídica em…

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