Processo 0004853-65.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004853-65.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004853-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA PONTES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. COTAS RACIAIS. LEI 12.990/2014. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECUSA DA AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MANIFESTO. SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem. 2. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por particular contra a União Federal, banca organizadora de certame público e o Ministério Público Federal, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação em concurso público, bem como obter indenização por danos morais. 3. Alegou a autora, ora agravante, que se inscreveu regularmente no concurso público para o cargo de Técnico de Administração do Ministério Público da União, optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos, tendo sua autodeclaração inicialmente deferida na análise preliminar documental. Informou que foi aprovada nas fases objetiva e discursiva e convocada para a etapa de heteroidentificação presencial, ocasião em que a comissão avaliadora indeferiu sua condição racial de forma genérica, sob o argumento de ausência de fenótipo compatível. 4. Sustentou a ora agravante que a decisão administrativa careceu de fundamentação concreta, não indicando os traços analisados, além de apresentar contradição com a etapa anterior que havia validado sua autodeclaração. Acrescentou que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido com fundamentação igualmente genérica, e destacou que já foi reconhecido como pardo em outros certames sem questionamentos. 5. Alegou a recorrente que houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos, bem como inconsistência procedimental entre as fases do concurso. Por fim, pediu que fosse concedida tutela de urgência para suspender os efeitos do indeferimento da heteroidentificação, assegurando sua permanência no certame, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação ao pagamento de danos morais. 6. O Juízo de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Considerou que, em sede de cognição sumária, não se evidenciou ilegalidade ou irregularidade suficiente no ato administrativo impugnado que justificasse a intervenção judicial imediata. 7. Destacou que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, não sendo possível substituir a banca examinadora na avaliação dos candidatos, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Nesse contexto, ressaltou que…

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