Processo 0004854-71.2025.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004854-71.2025.8.16.0153 Processo: 0004854-71.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$19.014,08 Autor(s): MARIA DIVA SILVEIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. 1. Relatório. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Diva Silveira dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que foi casada com Raimundo dos Santos, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, em 14/08/2019, foi firmada Cédula de Crédito Bancário junto ao banco requerido, garantida por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob nº 13.605, constando no contrato original campo específico para assinatura do cônjuge autorizante. Alegou que, posteriormente, em 29/04/2020, foi celebrado termo aditivo ao contrato, o qual teria alterado substancialmente as condições da obrigação, porém sem sua participação ou anuência, tendo sido assinado apenas pelo filho do casal, Wagner Silveira dos Santos, mediante escritura pública outorgada exclusivamente pelo genitor, permanecendo em branco o campo destinado à assinatura do cônjuge autorizante. Sustentou que, após a inadimplência contratual, Raimundo dos Santos faleceu em 11/01/2024 e, mesmo assim, o banco requerido iniciou procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade, com expedição de notificação para purgação da mora em nome do falecido, recebida por terceiro. Aduziu inexistir inventário dos bens, figurando ela como administradora provisória do espólio. Com base nesses fatos, apontou nulidade absoluta da notificação extrajudicial e do termo aditivo por ausência de outorga uxória, requerendo tutela de urgência para suspensão do procedimento de consolidação, bem como, ao final, a procedência total da ação, com a declaração de nulidade dos atos praticados. Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1.2/1.12). A inicial foi recebida por decisão judicial (mov. 16.1), na qual o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de todos os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 13.605, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, além da designação de audiência de conciliação e determinação de citação da parte ré. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (mov. 35.1), na qual, inicialmente, resumiu as alegações da parte autora. No mérito, sustentou que não procede a alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura de cônjuge autorizante, afirmando tratar-se de contrato de empréstimo pessoal, sem garantia real, hipótese em que não seria exigida outorga uxória, nos termos do art. 1.647 do Código Civil. Argumentou que a assinatura do cônjuge, quando prevista no instrumento, teria caráter meramente facultativo, não constituindo requisito legal de validade. Aduziu inexistência de vício de consentimento, fraude ou ilicitude, defendendo a validade do negócio jurídico e a força obrigatória dos contratos. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora ao…
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