Processo 0004854-71.2026.8.16.0174
TJPR • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004854-71.2026.8.16.0174 1. Trata-se de demanda intitulada como "ação reivindicatória de posse", cumulada com pedido liminar de reintegração na posse, indenização por perdas e danos materiais e ambientais e cobrança de aluguel indenizatório, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO ANDRÉ PEREIRA, representado por seu filho Marcolino Pereira, contra ELENICE DIAS DE MOURA, onde narra que seria herdeiro e "legítimo possuidor originário" de área rural com aproximadamente 722.750,00 m², situada na Linha Saltinho, zona rural do Município de Bituruna/PR, imóvel atribuído ao seu falecido genitor por força da Certidão de Transcrição nº 8.218, de 30 de junho de 1939; assevera que a ré, sua vizinha, vem reiteradamente invadindo a área de forma clandestina; os atos de esbulho são a tentativa de transferência da titularidade da unidade consumidora nº 45962225 perante a COPEL, o desmatamento de área de preservação permanente próxima a nascentes, constatado em 8 de setembro de 2025, e, recentemente, a aquisição de materiais de construção com vistas a edificar no local; requereu a tutela de urgência para imediata desocupação do imóvel, com reintegração de posse, expedição de ofício à concessionária de energia, fixação de astreintes e, ao final, condenação ao pagamento de aluguel indenizatório retroativo à data do desmatamento e perdas e danos, com gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o relatório. Decido. 2. A petição inicial, conquanto instruída com documentação, apresenta incongruências e omissões substanciais que comprometem a aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação, impondo-se determinar à parte autora que promova emenda à exordial nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. 2.1. Da incompatibilidade entre o rótulo, a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados — confusão entre tutela petitória e tutela possessória A inicial está intitulada como "ação reivindicatória de posse", denominação que, em si, é juridicamente atécnica, porquanto inexistente no ordenamento processual brasileiro. A ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, é remédio jurídico de natureza dominial (petitório), à disposição do proprietário que não detém a posse para recuperá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha, exigindo prova plena do domínio, individualização precisa da coisa reivindicada e demonstração da posse injusta do réu. Diversamente, as ações possessórias típicas — reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório (artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil) — tutelam o ius possessionis, vale dizer, a posse em si considerada como fato jurídico autônomo, independentemente do domínio, demandando-se a prova da posse anterior do autor, do esbulho, turbação ou ameaça praticada pelo réu, da data do ato ofensivo e da consequente perda ou ameaça à posse, conforme exige o artigo 561 do Código de Processo Civil. Ainda distinta é a ação de imissão na posse, hipótese em que o titular do domínio busca obter a posse que jamais exerceu, no exercício do direito de sequela inerente à propriedade. A…
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