Processo 0004854-91.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004854-91.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004854-91.2025.8.27.2731/TO AUTOR : HÉRICA DO VALE CAVALCANTE MESQUITA ADVOGADO(A) : THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) RÉU : HL MODELS AGENCY & PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : LORENA CAMPOS DA SILVA (OAB SP460174) SENTENÇA HÉRICA DO VALE CAVALCANTE MESQUITA ajuizou “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Rescisão Contratual e Restituição de Valores” contra H L MODELS AGENCY, partes qualificadas, por meio da qual aduz que, em abril de 205, celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, no qual ficou ajustado que, mediante o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), seria produzido fotográfico da criança. Afirma que o ensaio fotográfico só teve início às 16 horas, mais de duas horas da chegada do menor ao local, o que lhe gerou inquietação, nervosismo e queixa de fome. Diante da situação o pai do infante pediu ao responsável pelo evento a rescisão do contrato e o estorno dos valores pagos, o que foi recusado pela demandada, sob a alegação de que o serviço havido sido prestado. Afirma que a conduta da requerida caracterizou falha na prestação do serviço por resultar em evidentes prejuízos de ordem física e moral ao menor Augusto, enquanto o contrato firmado entre as partes é eivado de clausulas que desequilibram a relação contratual, além de omisso em estabelecer sanções à prestadora de serviços em caso de inadimplemento contratual. Pleiteia, por essas razões, a rescisão do contrato e a condenação da parte demandada ao pagamento indenização por danos materiais e morais.   A pretensão autoral não procede. O instituto da resolução contratual tem como fundamento legal o art. 475 do CC, que aduz que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ou seja, é a partir do exame desse enunciado que será possível desnudar os contornos do instituto da resolução contratual, de modo a compreender seus requisitos, características e efeitos jurídicos e práticos. Segundo a doutrina, diferentemente de outras modalidades de extinção do contrato, a resolução tem como causa fato posterior à sua formação. Vale dizer, depois de celebrado o contrato sobrevém um fato que ataca o equilíbrio original da relação contratual. Entre esses fatos supervenientes está o inadimplemento contratual, que pode ser relativo (mora) ou absoluto. Enquanto no relativo, apesar do descumprimento, a realização da obrigação ainda se revela possível e útil ao credor; no absoluto, o descumprimento torna o cumprimento da obrigação impossível e inútil do credor. É nesse contexto que se insere o 475 do CC, ou seja, em vez de buscar o cumprimento da avença, o contratante fiel, em caso de inadimplemento absoluto, pode se valer do remédio da resolução, conforme ensina Nelson Rosenvald ao comentar esse dispositivo legal. Confira-se: A resolução é a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo sobre a relação bilateral. O seu fundamento é a necessidade de manutenção de equilíbrio das partes no contexto contratual. Sendo rompido o justo equilíbrio pelo inadimplemento absoluto, caberá ao credor adimplente (e, excepcionalmente, ao devedor) requerer judicialmente o desfazimento da obrigação, prestigiando-se a justiça comutativa. (...) O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir…

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