Processo 0004855-18.2021.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004855-18.2021.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANDREIA DIAS DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) ADVOGADO(A) : ITALO ALMEIDA ARRUDA (OAB TO008147) APELANTE : ALTAIR BINATO (RÉU) ADVOGADO(A) : WILTON BATISTA (OAB TO003809) ADVOGADO(A) : WILTTER LINO BATISTA (OAB TO009169) ADVOGADO(A) : WILTON BATISTA FILHO (OAB TO005941) APELANTE : LOCATRANS - LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLANDO MARTINS (OAB SP157175) APELANTE : ALTAIR BINATO TRANSPORTE DE CARGAS (RÉU) ADVOGADO(A) : WILTON BATISTA (OAB TO003809) ADVOGADO(A) : WILTTER LINO BATISTA (OAB TO009169) ADVOGADO(A) : WILTON BATISTA FILHO (OAB TO005941) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA AUTORIA E DA CULPA NA ESFERA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO CONDUTOR, DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO E DA PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE INTEGRANTE DO CONJUNTO VEICULAR. CONTRATO PRIVADO DE LOCAÇÃO DE SEMIRREBOQUE INOPONÍVEL À VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 492/STF POR ANALOGIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O PRESENTE RECURSO, SEM RETROATIVIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos contra sentença que condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais à genitora de vítima fatal de acidente de trânsito causado por caminhão, cujo condutor foi condenado criminalmente por homicídio culposo com omissão de socorro. II. Questão em discussão 2. Definir a possibilidade de rediscussão da culpa já fixada na esfera penal, a extensão da responsabilidade civil da proprietária do semirreboque locado, a adequação do quantum indenizatório e o cabimento da gratuidade recursal. III. Razões de decidir 3. A sentença penal condenatória transitada em julgado impede rediscussão sobre autoria e culpa no juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil. 4. A responsabilidade solidária dos proprietários dos bens integrantes do conjunto veicular subsiste perante terceiros, sendo inoponíveis cláusulas contratuais privadas de transferência de responsabilidade. 5. O valor indenizatório fixado mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. A gratuidade recursal pode ser concedida prospectivamente mediante comprovação documental superveniente de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida. Honorários recursais da parte requereida majorados. Tese de julgamento: 1. A condenação penal definitiva por homicídio culposo na direção de veículo automotor vincula a esfera cível quanto à autoria e culpa, impondo a responsabilização civil correspondente, inclusive solidária, dos agentes economicamente vinculados ao conjunto veicular causador do dano. Dispositivos relevantes citados: art. 98 do Código de Processo Civil; art. 99, § 2º CPC; art. 334, § 8º, do CPC; art. 935 do Código Civil; art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 492/STF; STJ, REsp 1.354.332/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; AgInt…
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