Processo 0004855-76.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004855-76.2025.8.27.2731/TO AUTOR : MARINETE AZEVEDO GUIMARAES ASSIS ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS FILHO (OAB TO002083) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU : ALVES E CRUZ COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL CHAVES DE SOUZA (OAB TO010671) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Marinete Azevedo Guimarães Assis ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer, reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e Alves e Cruz Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, já qualificadas nos autos. A parte autora alegou que, após realizar duas compras à vista junto à ré Alves e Cruz Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, foi surpreendida com ligações de cobrança do réu Banco Bradesco Financiamentos S/A referente a um débito em seu nome. Sustentou que tomou conhecimento da existência de contratos e débitos em seu nome após a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, no valor de R$ 508,75 (quinhentos e oito reais e setenta e cinco centavos). Aduziu que registrou boletim de ocorrência e apresentou reclamação perante o PROCON, ocasião em que obteve acesso a um dos contratos supostamente celebrados em seu nome. Alegou que as contratações decorreram de fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais, fotografias e assinatura falsa. Afirmou que nunca foi cliente da instituição financeira demandada e que não anuiu com qualquer operação de crédito. Sustentou que as negativações foram realizadas indevidamente, impedindo a obtenção de crédito e causando diversos transtornos decorrentes das cobranças efetuadas pelas requeridas. Alegou que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito. Defendeu a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos, em razão da falha na prestação dos serviços e da fraude ocorrida no processo de contratação. Requereu ao final a declaração de inexistência de débito, a determinação para que os réus cancelem todas as restrições inerentes ao seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1). A parte autora promoveu o recolhimento das despesas processuais de ingresso (eventos 16 e 15). A tutela de urgência foi deferida (evento 19). O réu Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 0015234-72.2025.8.27.2700, o qual foi conhecido e provido parcialmente (evento 42). O réu Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do financiamento impugnado. Alegou que a operação de crédito observou todos os procedimentos de segurança exigidos para concessão do empréstimo, inclusive mediante conferência documental e registro fotográfico da contratante. Afirmou que o contrato apresentado corresponde ao débito que originou a negativação e que os valores foram regularmente disponibilizados em favor da contratante. Aduziu que a dívida decorreu do inadimplemento do contrato regularmente celebrado pela parte autora, razão pela qual a inscrição do nome desta nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito. Sustentou inexistir fraude, vício de consentimento ou falha…
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