Processo 0004855-81.2022.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004855-81.2022.8.27.2731/TO AUTOR : ANTONIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0004841-97.2022.8.27.2731 0004842-82.2022.8.27.2731 0004849-74.2022.8.27.2731 0004850-59.2022.8.27.2731 0004854-96.2022.8.27.2731 0004855-81.2022.8.27.2731 0004915-54.2022.8.27.2731 0004917-24.2022.8.27.2731 0004919-91.2022.8.27.2731 0004920-76.2022.8.27.2731 0004922-46.2022.8.27.2731 0004923-31.2022.8.27.2731 0004924-16.2022.8.27.2731 0004927-68.2022.8.27.2731 0004929-38.2022.8.27.2731 0004930-23.2022.8.27.2731 0004931-08.2022.8.27.2731 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de " EMPRÉSTIMO CONSIGNADO " que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 13, DECDESPA1 . Apresentada Contestação evento 50, CONT5 , a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada evento 53, REPLICA1 . As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 120, PROC3 ) É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As questões preliminares suscitadas pela parte Requerida já foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento evento 63, DECDESPA1 , não havendo questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Por considerar o laudo pericial claro, bem fundamentado e conclusivo, ausente impugnações das partes, HOMOLOGO-O integralmente ( evento 90, LAU1 ), acolhendo suas conclusões como fundamento para o julgamento da causa, nos termos do art. 371 do CPC. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código…
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