Processo 0004856-90.2020.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004856-90.2020.4.03.6303 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: JOSE APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS DE ANDRADE - SP306504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o INSS a averbar o período especial de 21.09.1998 a 02.05.2004. Em suas razões recursais, o INSS alega, em suma, a impossibilidade do reconhecimento da natureza especial do aludido lapso, em razão da ausência de indicação de responsável técnico, bem assim, em virtude de a metodologia de aferição do ruído não atender à legislação vigente. A parte autora, por sua vez, sustenta, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01.07.1997 a 20.09.1998, de 03.05.2004 a 17.04.2007 e de 02.07.2007 a 22.08.2019, em razão da sua exposição ao agente nocivo ruído. Ao final, requer a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Consigno que este Relator determinou o sobrestamento dos presentes autos a fim de aguardar o julgamento do PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES pela TNU (Tema nº 317) e, após a fixação da aludida tese, converteu o julgamento em diligência, com o escopo de oportunizar à parte autora a apresentação de “eventual prova documental que se adeque à diretriz estabelecida no Tema nº 317 da TNU”, bem assim, fora facultada ao autora a apresentação de “eventual declaração do empregador ou documento equivalente no sentido de que as condições ambientais de trabalho não foram alteradas durante todo o período de labor, consoante a diretriz estabelecida no item 2 do Tema nº 208 da TNU” (eventos 34 e 39). Foram apresentados os documentos acostados no evento 36, acerca dos quais o INSS, apesar de intimado, não se manifestou. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.