Processo 0004857-80.2019.8.09.0072
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número : 0004857-80.2019.8.09.0072 Comarca : Inhumas Recorrente: Dorival Florentino de Misquita Recorrido : Ministério Público Relator : Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em atuação junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Inhumas-GO, ofereceu denúncia em desfavor de DORIVAL FLORENTINO DE MISQUITA, qualificado e nascido em 14/08/1951, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 03, fl. 02): “(…) No dia 07 de setembro de 2018, por volta das 20h, na Fazenda Capoeirão, zona rural de Inhumas/GO, nesta comarca, o denunciado DORIVAL FLORENTINO DE MISQUITA iniciou a execução de um crime de homicídio contra Fabiano Jorge Crisóstomo de Paula, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. DORIVAL e Fabiano eram vizinhos. No dia dos fatos a vítima Fabiano estava em sua chácara, participando de um churrasco com amigos, quando percebeu que a chácara estava pegando fogo, havendo o risco de o incêndio se alastrar para a propriedade de DORIVAL. Então, Fabiano e mais dois amigos foram até a casa do denunciado, alertá-lo sobre o fogo e chamá-lo para ajudar a apagá-lo. Entretanto, DORIVAL se irritou e disse que o estavam acusando de colocar o fogo, momento em que sacou sua espingarda, calibre .32, e atirou na direção de Fabiano, atingindo sua boca, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (fl. 110), as quais acarretaram-lhe perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (…).” Recebida a denúncia no dia 24/06/2019 (mov. 03, fl. 255), o processo seguiu os seus trâmites, culminado com a decisão prolatada no dia 15/05/2025, pela Magistrada Dra. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela, que pronunciou DORIVAL FLORENTINO DE MISQUITA pela prática do delito tipificado no art. 121, caput do Código Penal (mov. 177). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 182) e, em suas razões, pugna pela absolvição sumária, com base na tese de legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação do delito de homicídio simples tentado para lesão corporal, ante a ausência de animus necandi. Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa (mov. 188). Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão intermediária ora atacada foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 200). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Vanusa de Araújo Lopes Andrade, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 219). Ao julgar o recurso em sentido estrito, os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade dos votos, acolheram o parecer ministerial, conheceram e desproveram o Recurso em Sentido Estrito e, de ofício, anularam a decisão de pronúncia, por excesso de linguagem e ausência de correlação, determinando que fosse proferida uma nova decisão pelo Juízo a quo (mov. 235). Baixados os autos, a magistrada de origem, Dra. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela, proferiu nova decisão em…
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