Processo 0004858-11.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0004858-11.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LAILA ANGELICA DE LIMA BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240265771, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO LAILA ANGELICA DE LIMA BASTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, igualmente qualificado. A autora narra que foi aprovada em 69º (sexagésimo nono) lugar no concurso público para o cargo de Enfermeiro PSF (40 horas), regido pelo Edital nº 002/2018, que previa, inicialmente, a oferta de 01 (uma) vaga. Sustenta que, durante a vigência do certame, foi promulgada a Lei Municipal nº 3.217/2019, que ampliou o quadro de cargos efetivos do Poder Executivo, passando a existir 62 (sessenta e duas) vagas para o cargo de enfermeiro. Afirma, ainda, que o Município mantém, de forma precária e indevida, 84 (oitenta e quatro) profissionais contratados temporariamente para exercer as mesmas funções do cargo efetivo, o que, em seu entendimento, configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à sua nomeação. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata nomeação e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 164158331), procuração (ID 164158330), comprovante de residência (ID 164159732), cópia do Edital (ID 164159733), da homologação do resultado (ID 164159735), da lei de ampliação de vagas (ID 164159736), da lista de classificação (ID 164159738 e ID 164159741) e de uma relação de profissionais contratados (ID 164159743). A decisão de ID 164351721 deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a oitiva prévia da parte ré para uma análise mais aprofundada dos fatos. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do Município para apresentar contestação e informações detalhadas sobre as nomeações e contratações para o cargo em questão. O MUNICÍPIO DE PETROLINA apresentou contestação (ID 167497872). Em sua defesa, argumentou, em síntese, a ausência de direito subjetivo à nomeação, uma vez que a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas. Sustentou a legalidade das contratações temporárias, afirmando que estas se destinam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Informou que o prazo de validade do concurso, após prorrogação e suspensão em razão da pandemia, se encerrará em 06/12/2024, e que, dentro de sua discricionariedade e conveniência, já realizou a nomeação de 31 candidatos aprovados para o cargo. Fundamentou sua tese na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 169070712), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certificado no ID 181448561. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu representante legal, opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria…
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