Processo 0004858-15.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004858-15.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004858-15.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE FERREIRA DE CASTRO, ANTONIO AMORIM SOUZA E CIA LTDA - ME RÉU: SAULO M FREIRE ARAUJO, SAULO MURILLO FREIRE ARAUJO, NILTIANY DOS SANTOS OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do requerimento de gratuidade judiciária A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais. Dessa forma, neste momento processual, o pedido de gratuidade de justiça não interfere no julgamento da causa, competindo ao Colégio Recursal, se houver interposição de recurso, analisar a matéria no momento da aferição dos pressupostos recursais e eventual preparo. Diante disso, deixo de apreciar, neste momento processual, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, sem prejuízo de sua análise pelo Colégio Recursal, caso haja interposição de recurso. II.2 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia cinge-se em verificar se os réus incorreram em inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de locação comercial firmado entre as partes, especialmente quanto aos aluguéis vencidos, encargos locatícios, multa contratual, honorários contratuais e valores referentes à alegada reforma do imóvel. Conforme estabelece o art. 23, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, e pagar as despesas de consumo de água, energia elétrica, esgoto e demais encargos contratualmente exigíveis. No caso dos autos, restou demonstrada a existência do contrato de locação comercial. O instrumento contratual foi juntado tanto pela parte autora quanto pela parte ré, inexistindo controvérsia relevante quanto à celebração da relação locatícia. Também não há controvérsia relevante acerca da ocupação do imóvel pelos réus e da posterior desocupação. Embora não tenha sido localizado termo autônomo e datado de entrega das chaves, os réus não comprovaram que teriam restituído o imóvel em data anterior àquela considerada pela parte autora, tampouco trouxeram comprovantes de pagamento dos aluguéis discutidos na inicial. Com efeito, a parte autora indicou a existência de aluguéis vencidos, ao passo que os réus, em contestação, limitaram-se a reconhecer apenas quatro meses de aluguel, impugnando o excedente sob o argumento de ausência de comprovação documental. Todavia, em se tratando de pagamento, cabia aos réus demonstrarem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não foram juntados recibos, comprovantes de transferência, extratos identificando pagamentos mensais, boletos quitados ou qualquer outro documento idôneo que…

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