Processo 0004859-62.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004859-62.2025.8.16.0131 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MAXIMO LUIZ LOURENÇO, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qual alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa, com 78 anos de idade, titular dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte; b) passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados vinculados à instituição ré, sem que tivesse contratado parte das operações; c) instaurou procedimento administrativo junto ao PROCON de Pato Branco, ocasião em que foram apresentados os contratos nº 636517 119, 620290 357, 617883 363 e 614349 355; d) ao analisar a documentação, constatou fraude nos contratos nº 636517 119 e 620290 357, os quais jamais foram assinados pelo requerente; e) as supostas assinaturas digitais teriam sido realizadas mediante contatos telefônicos que nunca pertenceram ao autor, com utilização de equipamento sem IP válido e geolocalização apontando para região localizada no Golfo Pérsico; f) não foi possível validar as informações de autenticação das assinaturas pela ICP-Brasil, circunstância que reforçaria a falsidade das contratações; g) os contratos foram formalizados mediante utilização de CNH antiga e vencida, documento que não era utilizado pelo requerente desde 2020; h) o contrato nº 620290 357 aparenta ser resultado de refinanciamentos sucessivos de operação implantada em setembro de 2019, gerando descontos contínuos no benefício previdenciário; i) há suspeita de que contratos anteriores também tenham sido objeto de fraude; j) a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ; k) é cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor e da impossibilidade de produção de prova negativa acerca da inexistência da contratação; l) compete à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, nos termos do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência do STJ; m) inexistindo contratação válida, os descontos realizados são indevidos; n) os descontos não autorizados alcançaram o montante de R$ 18.204,70, sendo cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; o) a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva; p) os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, diante dos constrangimentos e prejuízos suportados; q) a indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e pedagógico da reparação. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de relação contratual e de invalidade dos contratos nº 636517 119 e 620290 357, bem como dos contratos anteriores relacionados ao refinanciamento; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou subsidiariamente de forma simples, acrescidos dos encargos legais; e a condenação da ré ao…
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