Processo 0004859-72.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004859-72.2026.4.05.0000 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ESPÓLIO: JOSE ALDENY FARAIS REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: REGINA CELIA NOBRE BENICIO - CE10718 REPRESENTANTE/PAIS do(a) INVENTARIANTE: IVETE SOUSA CORDEIRO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: REGINA CELIA NOBRE BENICIO - CE10718 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA EXEQUENTE. TEMA 314/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa, em razão da inércia da exequente em fornecer o domicílio do inventariante do espólio executado. 2. A apelante sustenta ausência de desídia, afirma ter indicado novos endereços antes da sentença, alega violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito e requer a anulação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando não há comprovação de intimação válida da exequente para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação válida da Fazenda exequente para promover o andamento do processo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314. 5. A tese fixada pelo STJ estabelece que a inércia da Fazenda Pública somente se configura quando demonstrada a intimação regular, com observância dos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal. 6. No caso concreto, consta nos autos apenas a expedição de carta de intimação, sem o respectivo aviso de recebimento que comprove o recebimento pela FUNASA ou pela Procuradoria-Geral Federal. 7. A ausência de comprovação da intimação válida impede a caracterização da inércia qualificada da exequente, afastando a hipótese de abandono da causa. 8. A jurisprudência do STJ e do TRF5 reconhece a nulidade da sentença que extingue execução fiscal por abandono quando inexistente intimação válida da Fazenda Pública. 9. A extinção prematura do feito, sem a comprovação da intimação regular, viola o devido processo legal e impede o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Tema 314, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 13.10.2010; TRF5, Processo 0007463-40.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Junior, 5ª Turma, j. 17.04.2026; TRF5, Processo 0811583-93.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 5ª Turma, j. 30.10.2025. GS25. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004859-72.2026.4.05.0000 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ESPÓLIO: JOSE ALDENY FARAIS REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: REGINA CELIA NOBRE BENICIO - CE10718 REPRESENTANTE/PAIS do(a) INVENTARIANTE: IVETE SOUSA CORDEIRO ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: REGINA…
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