Processo 0004860-36.2023.8.16.0028
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004860-36.2023.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 17/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WELTON SOARES DE CARVALHO Réu(s): JOÃO VICTOR DE CAMARGO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou JOÃO VICTOR DE CAMARGO, brasileiro, portador da CI/ RG nº 14.329.878-7/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Caçador/SC, nascido em 09/07/2003 (com 19 anos de idade na época dos fatos), filho de Viviane Silva de Camargo, domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 385, São Gabriel, Colombo/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 311, §2°, inciso III do CP pelo fato narrado na inicial, ao qual me reporto por questão de brevidade (ev. 39.1). A denúncia foi recebida no dia 18.07.24 (mov. 53.1). Em seguida, o réu foi pessoalmente citado (ev. 73.1), apresentando resposta à acusação (ev. 79.1), por meio de defensora nomeada (ev. 74.1). O feito foi saneado em mov. 83.1. Durante a instrução do processo foram ouvidas duas testemunhas arrolada pelo Ministério Público, bem como interrogado o réu (mov. 99.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva com condenação pelo art. 311, §2º, III, do CP (mov. 104.1). A defesa pleiteou absolvição, sustentando, em síntese, erro de tipo e ausência de dolo, por se tratar de veículo “piseira” com “clone” de alta fidelidade, e, subsidiariamente, pena no mínimo legal, regime aberto e substituição. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência 2023/675610 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de avaliação (mov. 1.12), auto de constatação e vistoria de veículo (mov. 19.2), auto de entrega (mov. 19.3), consulta de veículo com alerta de furto/roubo (mov. 19.4), e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. A testemunha FABIANO PAGLIOSA DE ANDRADE esclareceu que lembra um pouco da situação. A ocorrência começou no dia anterior, quando faziam abordagem no ponto de tráfico, quando terminaram, viram o veículo prisma branco, que manobrou e se evadiu da equipe. Um policial conseguiu visualizar a placa. No outro dia, na mesma região, localizaram o veículo, fizeram a abordagem, busca pessoal e consultada a placa, não correspondia ao chassi, o qual indicou ser produto de furto/roubo. A placa aplicada no veículo era adulterada. No dia anterior não sabem quantas pessoas estavam no carro. No outro dia, encontraram o veículo, com a placa quente. Estavam dando uma atenção maior para os Prismas brancos, mas confirmaram pela placa. Eram dois indivíduos e nunca tinha visto eles (mov. 101.3). A testemunha JEFERSON DOS REIS esclareceu que não lembra de muitos detalhes, só que realizaram a abordagem do Prisma branco, com três masculinos, sendo João Victor o condutor. Ao checar sinal de…
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