Processo 0004861-71.2017.8.14.0065
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0004861-71.2017.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Pagamento] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Lote 32, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Treze de Maio, 25, Vila Satélite, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38401-552 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida nos autos da presente execução de título extrajudicial (ID 168541103). Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, alegando a necessidade de reanálise das matérias já enfrentadas na sentença, especialmente quanto aos fundamentos adotados para o prosseguimento da execução e validade dos atos processuais praticados. A parte embargante requer, ao final, a modificação do julgado, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios É o relato do essencial. Segue decisão. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos. No caso em exame, verifica-se que a parte embargante apenas manifesta inconformismo com o teor da sentença, buscando rediscutir questões já devidamente apreciadas por este Juízo, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida. O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios. A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada. O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados. Entretanto, a decisão proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado. Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROVIMENTO. 1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos declaratórios rejeitados.…
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