Processo 0004862-73.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004862-73.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004862-73.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA FARIAS DE ANDRADE AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE POCAO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004862-73.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA FARIAS DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº0002670-71.2025.8.17.3110 RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE MARIA FARIAS DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0002670-71.2025.8.17.3110, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE POÇÃO, no qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na origem, a parte autora requereu a assistência judiciária gratuita, tendo o juízo a quo determinado a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos. Após a apresentação da documentação, o magistrado manteve o entendimento anterior, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, a agravante sustenta, de forma mais detalhada, que a decisão recorrida desconsiderou o conjunto probatório por ela apresentado, o qual seria suficiente para demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Alega que juntou aos autos documentação apta a evidenciar sua situação financeira, incluindo declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, declaração de hipossuficiência e documentos relacionados a despesas médicas relevantes, destacando, especialmente, gastos decorrentes de tratamento de saúde e acompanhamento contínuo. Sustenta, ainda, que sua condição clínica impacta diretamente sua capacidade laborativa, o que agrava sua situação econômica, e que a exigência de recolhimento das custas processuais, no prazo assinalado pelo juízo de origem, compromete o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Defende que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por qualquer elemento concreto nos autos, razão pela qual o indeferimento do benefício seria indevido. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão da exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do recurso. O pedido liminar foi deferido por este Relator, que reconheceu a presença dos requisitos legais, suspendendo os efeitos da decisão agravada e concedendo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça. O agravado foi intimado para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004862-73.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA FARIAS DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº0002670-71.2025.8.17.3110 RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação…

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