Processo 0004863-44.2021.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004863-44.2021.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
20/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação que visa a concessão de licença para tratamento de saúde, obrigação de pagar, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, movida por EMELY FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, na qual pretende a concessão liminar de licença para tratamento de saúde, tendo em vista que a perícia médica do Município, ora réu, a considerou apta a trabalhar, recusando o atestado médico e exame apresentados e, consequentemente, considerando como faltas injustificadas os dias em que a autora se ausentou do trabalho. Em razão das faltas, o requerido descontou o pagamento da requerente em Abril, Maio e Junho de 2021, para os quais pretende o pagamento. Requer, ainda, indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente atestados médicos. Em decisão inaugural, id 74, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. A parte autora, em id 77, anexou aos autos novo laudo médico que atesta a necessidade de afastamento por mais 60 dias. A inicial veio instruída com atestados de 30 e 60 dias, totalizando 90 dias. Em id 82, a exequente juntou holerite do mês de Abril/2021, no qual houve desconto de R$1.350,14 por faltas injustificadas. Em id 85, holerite do mês de Maio/2021, demonstrando que a autora não recebeu pagamento, tendo em vista o desconto integral por faltas injustificadas. Emenda à inicial recebida em id 88. Petição da requerente em id 90 informando o pedido de exoneração (id 91), bem como o demonstrativo de pagamento de Junho/2021, para o qual também deixou de receber salário. Contestação do Município em id 103. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida, em razão do patrocínio por advogado particular e não pela Defensoria Pública; o valor atribuído à causa, tendo em vista que este abarcou apenas os danos morais pretendidos, sem incluir os meses de salário que também reivindica; a ausência de interesse processual ante a perda parcial do objeto no que diz respeito à licença para tratamento de saúde, dada a exoneração. No mérito, pregou pela precisão da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Arguiu a prescrição quinquenal; a presunção de veracidade dos atos administrativos, cabendo, portanto, à parte autora provar a ilegalidade dos atos exarados pela Administração Pública que, no caso em tela, se refere à constatação de saúde feita pela médica do trabalho na ocasião da perícia. Por fim, alega a intenção de locupletamento da autora ao ser indenizada por danos morais, visto que não comprovou a concorrência do réu para o evento danoso, tampouco sua repercussão na esfera moral e no interesse do prejudicado. Réplica em id 130. Aduz que a autora se deparou com injustiças e irregularidades praticadas pela ré, uma vez que apesar de comprovar a patologia que lhe aflige, o executado negou a licença médica e, por não conseguir trabalhar, deixou de receber salário por meses. Em função disso, sentiu-se tão emocionalmente abalada que optou por pedir exoneração. Por fim, pugnou pelo deferimento de prova pericial médica. Às partes, em provas, em id 135. Autora, em provas, requer a produção de prova documental superveniente em id 138 e prova pericial médica em id 145. Município, em provas, id 149, requereu a produção de prova documental superveniente e salientou que a autora passou pela perícia e junta médicas municipais, os quais atestaram sua…

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