Processo 0004864-08.2026.4.05.8500
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0004864-08.2026.4.05.8500 EMBARGANTE: ROSANGELA DANTAS MENDONCA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DIEGO OLIVEIRA MATOS ALMEIDA - SE7794 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO - SE5140 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório. Embargos de terceiro associados ao feito executivo nº 0802431-42.2019.4.05.8500S, deduzidos por ROSANGELA DANTAS MENDONCA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a liberação de restrição via CNIB incidente sobre o imóvel de matrícula nº 88.756/Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE. Em síntese, alega ter a posse/propriedade de boa-fé do bem objeto do litígio, adquirida mediante contrato particular de compra e venda sem registro em cartório em momento anterior à inscrição do crédito constante na execução fiscal indicada. Os embargos foram recebidos com determinação para suspender as medidas expropriatórias sobre o(s) bem(s) litigioso(s) objeto da lide. Na mesma oportunidade, deferido o benefício da Justiça Gratuita (Id 153952570). A Fazenda Nacional, em sua impugnação, afirma faltar prova necessária ao reconhecimento dos fatos alegados pela demandante. Intimada, a parte embargante apresentou réplica. É o relatório. A seguir, fundamento e decido. 2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento antecipado do feito. Desnecessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Tenho por desnecessária a produção da prova em audiência, vez que, apesar de a matéria controvertida envolver questões de fato e de direito, seu deslinde depende apenas da análise dos documentos acostados aos autos. Passo ao julgamento oportuno da lide, nos termos do CPC, art. 355, I, primeira parte. 2.2. Mérito. Embargos de Terceiro. Aplicação do art. 185 do CTN. Crédito de natureza Tributária. Ineficácia do negócio jurídico perante o Fisco. Premissas gerais. Para o crédito de natureza tributária, a matéria encontra regramento específico no artigo 185, do CTN. O dispositivo, referindo-se à presunção jure et de jure de fraude à execução, em sua redação primitiva dispunha que: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Com o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, o regramento passou a ostentar o seguinte teor: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Desse modo, para alienações efetivadas antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presume-se fraude à execução se o negócio jurídico ocorreu após a citação válida do devedor; a partir de 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor/responsável originário após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Nos dois quadros, todavia, viceja presunção absoluta (jure et de jure) de prática de ato em fraude à execução, bastando que a…
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