Processo 0004864-16.2025.8.27.2706

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0004864-16.2025.8.27.2706
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Usucapião Nº 0004864-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ALDENORA MARQUES DE MORAES ADVOGADO(A) : ILCE IONE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO005362) INTERESSADO : INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A) : ANDRE ALVARO MARTINEZ DA CAMARA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de usucapião ordinária de imóvel urbano promovida por Aldenora Marques de Morais em face de José Marques Cardoso. A autora alegou ser possuidora de uma área de terras urbana remanescente da matrícula número 1.431, situada na Rua Anápolis, número 57, bairro Senador, no Município de Araguaína, com extensão total de 174,43 metros quadrados e benfeitorias construídas. Sustentou que adquiriu o referido imóvel do réu em 15 de maio de 1985 mediante contrato particular de cessão de direitos e compromisso de compra e venda, exercendo desde então a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona por aproximadamente quatro décadas. Afirmou que estabeleceu sua moradia habitual no local e realizou benfeitorias na propriedade, cuidando do recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre o bem. Aduziu que a transferência do registro imobiliário não foi efetuada no momento da aquisição por limitações financeiras e que a matrícula original foi posteriormente cancelada após subdivisões promovidas pela municipalidade, tornando necessária a declaração judicial de domínio. Com a petição inicial, foram apresentados documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento com anotação do óbito do cônjuge, contrato de cessão de direitos, certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária original, faturas de serviços essenciais, comprovantes de recolhimento de imposto predial e territorial urbano, memorial descritivo e planta topográfica da área. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a prioridade de tramitação foi concedida em razão da idade avançada das partes. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Tocantins e do Município de Araguaína foram devidamente intimadas. O Estado do Tocantins manifestou expressa ausência de interesse jurídico sobre o imóvel. A União informou a inexistência de interesse na causa. O Município de Araguaína noticiou a ausência de interesse público na demanda por se tratar de bem privado. A confrontante ladeadora, Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social, mantenedora da Escola Adventista de Araguaína, foi devidamente citada e requereu habilitação nos autos sem apresentar oposição à pretensão de usucapião. Os demais proprietários ladeadores exararam concordância expressa na planta de situação do imóvel e no memorial descritivo. A citação editalícia de terceiros interessados incertos e desconhecidos foi realizada. O réu José Marques Cardoso foi citado pessoalmente por meio de sua filha diante de sua limitação visual, no endereço fornecido. O réu permaneceu inerte e não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender suficiente a prova documental encartada. A causa foi declarada madura para julgamento e os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado do Tocantins. O Ministério Público ofertou parecer conclusivo opinando pela procedência dos pedidos formulados na exordial. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES A pretensão atende a todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo…

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