Processo 0004864-29.2024.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004864-29.2024.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOAO VITOR FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. 2. A parte autora alegou a realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de suposto seguro não contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. Em suas razões recursais, sustentou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, afirmando que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. 4. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial caracteriza falta de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em demanda que discute alegada fraude na contratação de serviço com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a alegação de lesão ou ameaça a direito para justificar a atuação do Poder Judiciário. A controvérsia instaurada acerca da existência da contratação e da legitimidade dos descontos evidencia a necessidade da prestação jurisdicional. 7. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A exigência de requerimento administrativo prévio, como pressuposto para o reconhecimento do interesse de agir, não encontra respaldo legal para demandas dessa natureza. 8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver alegação de lesão ou ameaça a direito, vedando a imposição de condicionamentos administrativos não previstos em lei. 9. A exigência de tentativa extrajudicial prévia representa obstáculo indevido ao acesso à Justiça e contraria a orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual em demandas consumeristas que envolvam alegação de fraude contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 10. A extinção prematura do processo impede a apreciação do mérito da controvérsia e contraria os princípios da primazia do julgamento de…
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