Processo 0004864-36.2013.8.14.0107

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004864-36.2013.8.14.0107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0004864-36.2013.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS POLO PASSIVO: EXECUTADO: COMPERLAMINAS COMPENSADOS E LAMINAS LTDA, FRANCIMAR BESERRA OLIVEIRA, JONAS QUEIROZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de COMPERLAMINAS COMPENSADOS E LÂMINAS LTDA, posteriormente redirecionada em face de JONAS QUEIROZ e FRANCIMAR BESERRA OLIVEIRA, conforme qualificação contida nos autos. JONAS QUEIROZ apresentou exceção de pré-executividade sob id n°. 142412955, requerendo, em síntese, (1) o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito teria permanecido paralisado por inércia da parte exequente, (2) a nulidade da constrição realizada via SISBAJUD, por ter recaído sobre valores mantidos em conta poupança, dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, e (3) a extinção da execução. O IBAMA apresentou impugnação sob id n°. 159667718, sustentando, em síntese, (1) o não cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de matéria que demanda dilação probatória, (2) a inocorrência de prescrição ou decadência do crédito, (3) a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e (4) a regularidade da constrição de valores via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da alegação de prescrição executiva e intercorrente. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora a parte excipiente tenha mencionado genericamente prescrição do crédito tributário, verifica-se que sua fundamentação está centrada, na verdade, na alegação de prescrição intercorrente. A própria narrativa apresentada na exceção toma como base suposta paralisação do processo após atos de tentativa de citação e intimação da Fazenda Pública, sustentando que teria havido inércia processual suficiente para extinguir a execução. Assim, a controvérsia a ser examinada neste momento não diz respeito propriamente à constituição originária do crédito tributário ou à decadência, mas à alegação de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi originariamente distribuída perante a Justiça Federal, havendo posterior declínio de competência para este Juízo. Após a remessa, foi proferida decisão determinando a citação da parte executada, conforme id n°. 40931209 - Pág. 1. Ocorre que, em relação ao primeiro ato citatório, não há nos autos elemento documental suficientemente claro que permita aferir, com segurança, a efetiva data de cumprimento do mandado ou a regularidade da tentativa de citação. Embora constem movimentações relativas à tentativa de citação e posterior intimação da Procuradoria Federal, não se extrai do conjunto documental, de forma inequívoca, certidão ou aviso de recebimento apto a fixar, com precisão, marco processual seguro para início da contagem da prescrição intercorrente (conforme id n°. 40931215 - Pág. 4). Posteriormente, a parte…

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