Processo 0004864-50.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004864-50.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0004864-50.2024.8.27.2706 0004894-85.2024.8.27.2706 0004899-10.2024.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por MARIA DA GUIA DE SOUSA ANDRADE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " = CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Apresentada a contestação pela requerida, a parte arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ainda na exordial. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração…
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