Processo 0004865-06.2022.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 0004865-06.2022.8.27.2706/TO RÉU : PAULO IVAN RODRIGUES DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007) ADVOGADO(A) : JONATHAN REGGIORI ALMEIDA (OAB TO005857) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de PAULO IVAN RODRIGUES DE ARAÚJO , visando à cobrança de créditos tributários de IPTU inscritos nas CDAMs nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, referentes aos imóveis cadastrados sob as inscrições imobiliárias (CCI) nºs 19624, 29287, 31281, 31282 e 41665. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva quanto a alguns dos imóveis objeto da cobrança. Sobreveio decisão reconhecendo parcialmente a alegação, com exclusão da cobrança relativa ao imóvel de CCI nº 31282. No curso da execução, o Município informou o parcelamento do débito vinculado ao imóvel de CCI nº 41665, bem como posterior quitação integral, o que ensejou a extinção parcial da execução em relação à CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Informou, ainda, o parcelamento do débito referente ao imóvel de CCI nº 19624, tendo sido determinada a suspensão da execução quanto à CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, foram realizadas diligências para localização de bens da parte executada, inclusive por meio do SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas. Em razão disso, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Após novas manifestações do exequente, a execução passou a se concentrar exclusivamente no débito remanescente vinculado ao imóvel de CCI nº 31281, objeto da CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Foi juntada certidão de inteiro teor do imóvel, tendo o Juízo deferido a penhora do bem e determinado a lavratura do respectivo termo, posteriormente efetivada. Sobreveio aos autos petição de terceiro interessado, EDILSON REIS RODRIGUES VIEIRA, alegando ser o legítimo possuidor e proprietário de fato do imóvel objeto da penhora, sustentando exercer posse sobre o bem desde o ano de 2014. Para comprovar suas alegações, juntou documentos demonstrando vínculo empresarial, comercial e residencial com o imóvel, bem como documentos de consumo de energia elétrica em seu nome. A parte executada manifestou concordância com as alegações do terceiro interessado, reiterando que não possui relação com o imóvel em questão. Instado a se manifestar, o exequente reconheceu que, embora o crédito tributário tenha sido regularmente constituído, os elementos posteriormente produzidos nos autos indicam que o executado não possui relação atual com o imóvel objeto da cobrança, manifestando-se pelo acolhimento da pretensão apresentada pelo terceiro interessado e pela exclusão da cobrança em relação ao executado quanto ao imóvel de CCI nº 31281. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança dos créditos tributários inscritos nas CDAMs nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. No curso da demanda, sobrevieram fatos que alteraram substancialmente o objeto da execução. Em relação à CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao CCI nº 31282, houve acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, sendo reconhecida sua ilegitimidade passiva quanto ao referido imóvel, conforme decisão proferida no evento 27, DOC1 . Quanto à CDAM…
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