Processo 0004865-10.2018.4.02.5120
TRF2 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0004865-10.2018.4.02.5120/RJ RÉU : COMUNIDADE EVANGELICA PENTECOSTAL SARANDO A TERRA FERIDA ADVOGADO(A) : DANIEL MORENO VICTORINO (OAB RJ212029) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE SOUZA (OAB RJ202511) ADVOGADO(A) : ULISSYS REINALDO VAZQUEZ (OAB RJ174001) ADVOGADO(A) : ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB RJ127771) RÉU : LUCIMAR CAMILO ADVOGADO(A) : ROSALEIA FAGUNDES MOURA (OAB RJ161512) DESPACHO/DECISÃO Houve o trânsito em julgado, em 27/02/2026, do acórdão da Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da União, para, reformando a sentença, conceder a imediata imissão na posse do imóvel em questão, além de condenar ainda a Ré ao pagamento de indenização pela posse ilícita correspondente a 10 (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, a contar de 14/07/2017, data em que expirou o prazo em nitificação para desocupação voluntária do imóvel, bem como à obrigação de fazer, consistente na demolição das construções irregulares erigidas no imóvel; afastando, por conseguinte, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve sucumbência em seu pedido ( processo 0004865-10.2018.4.02.5120/TRF2, evento 64, ACOR2 ). Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que porventura lhes interessar com vistas ao regular prosseguimento do feito. Após, se for o caso, voltem os autos conclusos para deliberação. DEFIRO a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Av. Governador Roberto Silveira, n° 1.271, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.285-060 em favor da União Para tanto, antes de ser efetivada a reintegração de posse, deverá o atual ocupante ser intimado para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias , findos os quais, certificado pelo Oficial de Justiça, deverá ser procedida à imediata reintegração de posse. Verificando o Oficial de Justiça, quando da primeira intimação, que o imóvel encontra-se desocupado, deverá proceder à imediata reintegração de posse. Autorizo, desde logo, o Sr. Oficial de Justiça a proceder à desocupação forçada do imóvel, com o auxílio de força policial, caso necessário, e ordem de arrombamento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Requisite-se, se necessário, o auxílio da força policial junto ao comando do batalhão local, devendo a parte autora prestar o apoio logístico necessário para o cumprimento da diligência (transporte, equipe para guarda de bens, etc.). O Oficial de Justiça deverá certificar a presença de eventuais ocupantes, colhendo seus nomes e documentos, bem como a condição em que se encontra o imóvel e o estado dos móveis eventualmente existentes. Caso existam bens no imóvel, deverão ser entregues a um depositário público ou, na ausência deste, entregues aos cuidados da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário, devendo zelar pela integridade dos objetos até a retirada pelos proprietários. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o nome do preposto que acompanhará o oficial de justiça e confirme a disponibilidade dos meios logísticos para o cumprimento da diligência, sob pena de suspensão do feito. Após o cumprimento do mandado,…
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