Processo 0004865-61.2024.4.05.8306

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004865-61.2024.4.05.8306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004865-61.2024.4.05.8306 RECORRENTE: JOSE IVANILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL. EMPREGADO RURAL. VÍNCULO DE TRABALHO EM ABERTO NA CTPS E NO CNIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR CONFIRMANDO A ATIVIDADE ATUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004865-61.2024.4.05.8306 RECORRENTE: JOSE IVANILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega exercício de atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Em momento anterior, houve anulação da sentença por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da instrução para produção de prova oral, diante de vínculo rural em aberto na CTPS e no CNIS desde 01/02/1982, sem registro de baixa. Realizada audiência, foram colhidos depoimentos da parte autora e de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido para concessão da aposentadoria por idade rural; (ii) saber se o vínculo constante no CNIS e na CTPS comprova a continuidade do labor rural como empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório revela a existência de vínculo rural em aberto no CNIS e na CTPS, sem indicação de data de saída, o que, em tese, poderia indicar continuidade da atividade. A prova oral produzida evidencia que a atividade principal da parte autora ocorre em roçado próprio, voltada à agricultura de subsistência. Os depoimentos indicam prestação eventual de serviços a engenho, em média duas vezes por semana, mediante pagamento por diária, sem demonstração de habitualidade, subordinação ou continuidade. Não restou comprovada a manutenção de vínculo empregatício rural contínuo no período alegado, tampouco a data de eventual encerramento do vínculo anteriormente registrado. Inexiste início de prova material contemporâneo idôneo a comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A…

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