Processo 0004865-79.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004865-79.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANO BATISTA PATRIOTA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL ALVES DE SOUSA - PB12043 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO DO TRF5 QUE AFASTOU A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. ART. 60, §9º, DA LEI Nº 8.213/91. COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 641.045.939-8), relativamente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 3.027,28 (três mil, vinte e sete reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (maio de 2025), bem como de juros de mora desde a citação, observados os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; b) pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, fixada no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da vantagem econômica obtida pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recusais, a autarquia previdenciária alegou que: 1) o próprio processo administrativo juntado aos autos teria demonstrado que o segurado foi previamente comunicado acerca do desligamento do Programa de Reabilitação Profissional (PRP) e da cessação do benefício sob o motivo 33 (decisão judicial), inclusive por meio de teleatendimento, nos termos da Portaria nº 459/2020 e da IN nº 128/2022; 2) a cessação decorreu do estrito cumprimento de ordem judicial proferida nos autos do processo nº 0800541-79.2023.8.15.0881, devidamente registrada no sistema e referida no processo administrativo, tendo a sentença recorrida desconsiderado tal circunstância ao presumir a ilicitude do ato administrativo sem enfrentar os fundamentos e efeitos da decisão, o que implicaria indevida inversão do ônus probatório; 3) não seria devida a condenação em danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, notadamente conduta ilícita e nexo causal, uma vez que a cessação decorreu de ordem judicial e com ciência do segurado, inexistindo prova robusta de violação à honra ou dignidade do segurado; 4) haveria a necessidade de abatimento de valores eventualmente pagos de forma inacumulável ou por força de tutela provisória ou administrativa, nos termos dos arts. 115, II, e 124 da Lei nº 8.213/91, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e contradições entre o processo nº 0800541-79.2023.8.15.0881 e o…
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