Processo 0004865-82.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0004865-82.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004308-57.2021.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVADO : IMOBEM IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 513, § 2º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA SEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE ISOLADA DO ART. 536 DO CPC PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a reintegração de posse do imóvel, condenar ao pagamento de indenização, encargos tributários e multa contratual. 3. O acórdão manteve integralmente a sentença, com trânsito em julgado. 4. Na fase executiva, o juízo de origem determinou a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, com prazo para desocupação voluntária, sem prévia intimação da executada. 5. A agravante alegou nulidade por ausência de intimação para cumprimento voluntário, violação à prerrogativa da Defensoria Pública, existência de pagamento parcial e necessidade de proteção ao direito à moradia. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da executada para cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, acarreta nulidade da decisão que determinou a reintegração de posse. III. Razões de decidir 7. O início da fase de cumprimento de sentença exige a intimação do devedor para cumprimento voluntário, conforme o art. 513, § 2º, do CPC, o que constitui pressuposto de validade do procedimento executivo. 8. A ausência de qualquer forma de intimação da executada configura vício grave, que compromete a formação da relação processual executiva e caracteriza error in procedendo. 9. A intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública é necessária quando o ato processual exige providência direta do devedor, como o cumprimento da sentença. 10. A jurisprudência reconhece que o cumprimento da sentença depende de ciência inequívoca da parte, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 11. A intimação eletrônica da Defensoria Pública atende à prerrogativa funcional, mas não supre a ausência de intimação da própria parte executada. 12. A tese de aplicação exclusiva do art. 536 do CPC não afasta a necessidade de observância do art. 513, § 2º, do CPC, pois a efetivação da tutela não pode suprimir garantias processuais. 13. A discussão sobre pagamento parcial deve ocorrer em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que pressupõe regular intimação. 14. Alegações relativas ao direito à moradia e à proteção de menor não afastam a eficácia da coisa julgada na fase executiva. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com…
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