Processo 0004866-06.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCol 0004866-06.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Coletivo 0004866-06.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, que visava a anular decisão que determinou o bloqueio de valores de honorários contratuais e assistenciais e sua transferência para conta judicial. II. Questão em discussão 2. Definir se é cabível mandado de segurança quando o impetrante já interpôs agravo de petição contra a decisão impugnada. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de reforma por meio de recurso próprio. 4. O impetrante interpôs agravo de petição contra a decisão impugnada, o que demonstra a existência de meio processual adequado para discutir a matéria. 5. A pendência de juízo de admissibilidade do recurso não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma por meio de recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; sustentou oralmente o advogado Roberto Cezar Vaz da Silva, inscrito pela parte impetrante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
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