Processo 0004866-12.2026.8.16.0069

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0004866-12.2026.8.16.0069
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004866-12.2026.8.16.0069   Processo:   0004866-12.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$1.621,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Município de Indianópolis/PR Vistos etc. 01. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Indianópolis/PR, por meio da qual se pretende a declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 296/2025, que determinou a remoção da servidora pública Melissa Lais Trevizan Gentilin, ocupante do cargo efetivo de enfermeira, da Unidade Básica de Saúde para o Hospital Municipal, com alteração de sua jornada de trabalho. Narra o autor que a servidora, aprovada em concurso público para o exercício de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, foi compulsoriamente remanejada para regime de escala 12x36, inicialmente por ato informal e posteriormente formalizado pela referida portaria, sem a devida motivação concreta. Sustenta que a justificativa apresentada pela Administração — consistente em alegada necessidade do serviço e inexistência de vagas na unidade de origem — não se sustenta diante de elementos colhidos em inquérito civil, notadamente a posterior contratação de novas profissionais para atuação na mesma unidade básica de saúde. Alega, ainda, a existência de vícios de forma, motivo e finalidade, com indícios de desvio de finalidade, bem como violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da portaria e o retorno da servidora à sua lotação originária, independentemente de prévia oitiva do ente público. É o relatório. Decido. 02. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, entendo que tais requisitos se encontram presentes, em grau suficiente para autorizar a concessão da medida pleiteada. Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos, especialmente aqueles oriundos do inquérito civil que instrui a inicial, revela um conjunto probatório robusto e coerente, apto a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações ministeriais. Observa-se, inicialmente, que o ato administrativo impugnado apresenta, ao menos em tese, vício de motivação, na medida em que se limita a invocar genericamente a “necessidade do serviço”, sem a devida explicitação dos pressupostos fáticos concretos que justificariam a remoção da servidora. Tal circunstância, por si só, já compromete a validade do ato, diante do dever de motivação que rege a Administração Pública. Além disso, há elementos que indicam possível violação à teoria dos motivos determinantes, uma vez que a justificativa apresentada, inexistência de vagas na unidade de origem, mostra-se, em princípio, incompatível com a realidade fática evidenciada nos autos, notadamente a posterior contratação e lotação de outras profissionais na mesma unidade. Essa incongruência fragiliza a legitimidade do ato…

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