Processo 0004866-77.2026.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0004866-77.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : NAIRYELLE FERNANDES DE CASTRO (OAB MT035866O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão do evento 7, DECDESPA1 , que determinou a emenda da petição inicial. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas em documentos particulares utilizados como título executivo extrajudicial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis. Portanto, conheço do recurso em alegação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria ou para antecipação de debate que ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo. DA NATUREZA DA DECISÃO EMBARGADA A decisão embargada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 801 do CPC, oportunizando à parte exequente a regularização de aspectos formais indispensáveis ao regular processamento da demanda, no prazo de 15 dias, especialmente: - a manifestação quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato; - a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça; - a eventual adequação da via processual, inclusive com possibilidade de conversão em ação monitória. Verifica-se, portanto, que se trata de pronunciamento judicial de caráter eminentemente preparatório e instrutório , voltado à regularização da petição inicial, sem qualquer juízo definitivo acerca da validade, eficácia ou executoriedade do título apresentado. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A alegação de omissão não procede. A parte embargante pretende que o Juízo se manifeste, desde logo, acerca da possibilidade de mitigação da exigência de assinatura de testemunhas, com base em precedentes jurisprudenciais. Todavia, tal questão não foi objeto de deliberação definitiva na decisão embargada, justamente porque condicionada ao prévio saneamento da petição inicial. Ou seja, o Juízo sinalizou que há vício no título a ser regularizado, mas não decidiu sobre o vício definitivamente. Com efeito, a decisão embargada não rejeitou o título, tampouco indeferiu a petição inicial, limitando-se a oportunizar à parte a regularização da peça inaugural e a apresentação de elementos que permitam a adequada análise da questão. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada, pois não há dever de o Juízo enfrentar, em decisão de natureza preparatória, todas as teses jurídicas suscitadas pela parte, sobretudo quando dependentes da adequada formação do suporte fático-processual. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO Também não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si. No caso, a decisão embargada é coerente e linear, tendo apenas indicado a necessidade de…
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