Processo 0004867-04.2010.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004867-04.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A POLO PASSIVO:VEIBA VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A DESTINATÁRIO(S): VEIBA VEICULOS LTDA JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - (OAB: BA14470-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458302171) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004867-04.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004867-04.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A POLO PASSIVO:VEIBA VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004867-04.2010.4.01.3304/BA RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE. : VEIBA VEICULOS LTDA ADV. : Júlio Ulisses Correia Nogueira (OAB/BA nº 14.470) APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recursos de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, em ação de segurança impetrado ao Senhor Delegado da Receita Federal naquela localidade por Veiba Veiculos Ltda, concedeu a segurança em parte, para: “(...) declarar o direito do impetrante de, na qualidade de contribuinte do PIS e da COFINS, e na forma do art. 3°, inciso II, c/c seu § 1°, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/ 2003 (COFINS), descontar dos valores devidos os créditos relativos: a) à aquisição de fardamento ou uniforme para seus empregados; b) aos combustíveis e lubrificantes de veículos de propriedade da impetrante e por ela utilizados diretamente no desempenho das atividades descritas no seu objeto social; 2. declarar o direito do impetrante de, na qualidade de contribuinte do PIS e da COFINS, e na forma do art. 3°, inciso X, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), descontar dos valores devidos os créditos relativos ao vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação devidos aos seus empregados; 3. declarar o direito do impetrante de, após o trânsito em julgado da presente sentença, compensar, na forma do art. 74 da Lei 9.430/96, os créditos referidos nos itens 01 e 02, vencidos até a presente data e posteriores a 08.06.2005 eis que não atingidos pela prescrição. Ressalve-se que o exercício do direito de compensação deverá observar a vedação inserta no parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07. Em face da sucumbência recíproca, as custas devem ser repartidas igualitariamente entre as partes, ficando a União dispensada do pagamento seu quinhã em face da isenção legal. Sem condenação em honorários, em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.01612009.” (ID 68720055 pág. 51/52) Diz a Fazenda Nacional que o rol…
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