Processo 0004868-06.2024.8.16.0116

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0004868-06.2024.8.16.0116
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Matinhos
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004868-06.2024.8.16.0116 Processo:   0004868-06.2024.8.16.0116 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   31/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LEONI TEREZINHA VENDMULLER Réu(s):   MAICON DOUGLAS VENDMULLER SANTIAGO   O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Maicon Douglas Vendmuller Santiago, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 12.912.885-2/PR, natural de Araucária/PR, filho de Leoni Terezinha Vendmuller e Márcio Rogério Santiago, nascido em 14/02/1997, com 26 anos à época dos fatos, residente e domiciliado à Rua Beira Rio, nº 228, Tabuleiro, no Município e Comarca de Matinhos/PR, pelos ilícitos penais a seguir descritos: Fato 1 “No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 02h59min, na Rua Diomar Renato Cunha, nº 244, Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, MAICON DOUGLAS VENDMULLER SANTIAGO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência de afastamento, em seu desfavor e em favor da sua genitora, Sra. Leoni Terezinha Vendmuller, ainda em vigência, nos autos 0005486-82.2023.8.16.0116, consistente em aproximar-se da residência vítima, exigindo dinheiro e ameaçando-a, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e declarações de mov. 1.15. O denunciado havia sido cientificado da vigência das medidas protetivas, tendo em vista que foi efetivamente intimado da decisão judicial nos autos de ação penal, em audiência, no 05/06/2024.” Fato 2 “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o denunciado MAICON DOUGLAS VENDMULLER SANTIAGO, com consciência e vontade, prevalecendose das relações domésticas e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à sua própria genitora, Sra. Leoni Terezinha Vendmuller, afirmando que entraria na residência e a mataria, conforme termo de declaração de mov. 1.10.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (Fato 1) e artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato 2), em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/11/2024 (mov. 38.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 58.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 60.1) e, no seu curso, a vítima foi ouvida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 105.2 a 105.5). Ainda em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais nas quais requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 105.6). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, a defesa requer seja o réu absolvido. Sustenta a defesa que, em relação ao crime de ameaça, o conjunto probatório se resume, essencialmente, à palavra da vítima, a qual, em juízo, não confirmou ter sido ameaçada, afirmando não se recordar dos fatos. No tocante ao delito de descumprimento de medida protetiva, argumenta o acusado foi localizado nas imediações da residência da ofendida, inexistindo prova segura de que tenha…

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